top of page

Devedor em recuperação judicial não responde por caso fortuito ou força maior

  • Foto do escritor: Thiago Farias
    Thiago Farias
  • 6 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Com este argumento, o desembargador Robson Luz Varella, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, manteve decisão de 1º grau que impede o corte da energia elétrica fornecida a uma empresa têxtil de Blumenau, atualmente em recuperação judicial.


O caso foi analisado em agravo de instrumento interposto por uma empresa distribuidora de energia contra decisão proferida na comarca da cidade do Vale do Itajaí.


Entre outros argumentos, a agravante sustentou a ausência de relação entre os débitos pendentes da empresa têxtil e a crise gerada pela Covid-19, além de discorrer sobre o impacto da inadimplência no setor de distribuição de energia elétrica, postulando que o uso do serviço sem a contraprestação poderia conduzir ao colapso do setor.


Em atenção ao pleito, o desembargador Robson Luz Varella observou como notória a situação de escala global causada pela pandemia, que afetou significativamente a atividade empresarial. A situação de força maior, anotou o desembargador, é prevista nos termos do artigo 393 do Código Civil, justificando a flexibilização das obrigações da empresa em recuperação.


Em sua fundamentação, Varella não desconsiderou o prejuízo sofrido pelas distribuidoras de energia, bem como por todo o setor de mercado, mas destacou a possibilidade de ponderação entre os interesses envolvidos, dado que a quebra da empresa seria igualmente prejudicial à sociedade.


Nessa linha, anotou o desembargador, aparenta-se razoável a medida tomada pelo magistrado no juízo de origem, no sentido de impedir a interrupção do fornecimento até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública decretado.


Fonte: Conjur.

Comments


Formulário de Inscrição

Obrigado pelo envio!

  • Instagram
  • Youtube
  • Facebook
  • LinkedIn
  • TikTok

©2025 by Thiago Farias Advogado.

bottom of page