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Pedido cautelar antecedente a recuperação judicial evita pagamento de dívida de R$ 7 milhões

  • Foto do escritor: Thiago Farias
    Thiago Farias
  • 13 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

O juiz de Direito Tonny Carvalho Araújo Luz, da 2ª vara Cível de Balsas/MA, aceitou o pedido cautelar antecedente à recuperação judicial formulado por grupo de produtores rurais que teve dificuldade ao acesso dos documentos necessários devido à pandemia. Com a decisão, dívida de aproximadamente R$ 7 milhões não poderá ser exigida.

O Grupo L&D Peteck, formado por produtores rurais, alegou que, após enfrentar secas na região Nordeste, houve perda de grãos em campo, qualidade e dificuldade de comercialização. Destacou, ainda, que firmou contrato de compra e venda de soja, que foram cedidos a outra empresa para pagamento de insumos, cujo valor total chega a R$7 milhões, agravando ainda mais a situação de crise financeira.

De acordo com o grupo, o isolamento social decorrente da pandemia tem dificultado o acesso aos documentos exigidos pela lei 11.101/05. Isso porque, alguns destes documentos são elaborados por contadores ou departamentos administrativos internos, cuja atividades estão sendo realizadas em home office ou mesmo paralisadas.

Suspensão de pagamentos

Ao analisar o caso, o juiz considerou que os contratos firmados originalmente e as respectivas cessões evidenciam a probabilidade do direito invocado e a veracidade dos fatos, bem como à importância financeira envolvida, que em razão do volume e da natureza “pode impor severos e irreversíveis efeitos sobre a crise já instaurada sobre o grupo, inviabilizando as suas atividades”.

Para o magistrado, tanto os contratos originários, quanto as respectivas cessões têm como objeto obrigações de fazer e de pagar triangularizadas, circunstância que retira do grupo o poder de gestão sobre a referida operação.

Por fim, o juiz considerou que propiciar os meios para que o grupo reúna os documentos necessários e apresente pedido de recuperação judicial não caracteriza irreversibilidade, pois futuro pedido a ser apresentado no prazo de 30 dias, será analisado com a cautela que o caso impõe.

Assim, deferiu, em caráter provisório, a antecipação dos efeitos do pedido de recuperação judicial, em especial aqueles decorrentes da lei 11.101/05 e determinou a suspensão de qualquer pagamento de créditos sujeitos à recuperação judicial.

O processo tramita em segredo de justiça.


Fonte: Migalhas.

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