Quais os direitos de quem adota?
- Thiago Farias
- 11 de nov. de 2022
- 2 min de leitura
Estabilidade no emprego: O empregado ou empregada adotante tem direito a estabilidade nos 5 meses seguintes à adoção. (art. 391-A da CLT). Durante o período, a dispensa só poderá ocorrer por justa causa. Essa garantia objetiva colaborar para que o ingresso do menor na nova família ocorra em ambiente estruturado e tranquilo, favorecendo sua adaptação.
Licença-adotante: de 120 dias. Se o empregador participar do Programa Empresa Cidadã, a licença pode ser de 180 dias. Em caso de adoção ou guarda judicial conjunta, a licença será concedida a apenas um dos adotantes ou guardiães (art. 392-A da CLT). A licença propicia que a família tenha tempo para conviver com a criança ou adolescente e se dedique, de forma exclusiva, à sua integração ao novo ambiente.
Pausa para amamentação: para amamentar o filho, inclusive em caso de adoção, até que complete 6 meses de idade, a mãe terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um. Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 meses poderá ser aumentado. (Artigo 396 da CLT).
Salário-maternidade: ao empregado ou empregada que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, conforme o art. 71-A da Lei nº 8.213/91. Portanto, também recebem o benefício um dos homens, em caso de casais homoafetivos, e homens solteiros que adotaram ou obtiveram a guarda para adoção. Vale lembrar que se a adoção for feita por um casal, independentemente da orientação sexual, o benefício só é pago a um dos cônjuges. O pagamento é correspondente ao salário integral do empregado ou trabalhador avulso. Se for empregado doméstico, o valor é calculado sobre o último salário de contribuição.
Fonte: TRT da 4ª Região.
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